Desde 2015, os contratos de empregados domésticos são regidos de acordo com a lei complementar Nº 150, aplicada a todo empregado que presta serviços continuamente no âmbito doméstico de terceiros, exercendo seu trabalho por mais de 2 dias na semana. Desde 2013, alguns desses direitos já estavam valendo, como o fato de que a duração do trabalho doméstico não deve exceder 44 horas semanais e direito à hora extra. A seguir estão dispostos os principais pontos desses contratos.
Remuneração:
·
Em cada região são determinados o salário
mínimo destes empregados, conforme a tabela a seguir:
Região
|
Salário mínimo
|
Acre
|
R$
937,00
|
Alagoas
|
R$
937,00
|
Amapá
|
R$
937,00
|
Amazonas
|
R$
937,00
|
Bahia
|
R$
937,00
|
Ceará
|
R$
937,00
|
Distrito Federal
|
R$
937,00
|
Espírito Santo
|
R$
937,00
|
Goiás
|
R$
937,00
|
Maranhão
|
R$
937,00
|
Mato Grosso
|
R$
937,00
|
Mato Grosso do Sul
|
R$
937,00
|
Minas Gerais
|
R$
937,00
|
Paraná
|
R$
1.190,20
|
Paraíba
|
R$
937,00
|
Pará
|
R$
937,00
|
Pernambuco
|
R$
937,00
|
Piauí
|
R$
937,00
|
Rio de Janeiro
|
R$
1.052,34
|
Rio Grande do Norte
|
R$
937,00
|
Rio Grande do Sul
|
R$
1.103,66
|
Rondônia
|
R$
937,00
|
Roraima
|
R$
937,00
|
Santa Catarina
|
R$
1.009,00
|
Sergipe
|
R$
937,00
|
São Paulo
|
R$
1.000,00
|
Tocantins
|
R$
937,00
|
·
A remuneração da hora extra deve ser de, no
mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
·
É facultado ao empregador efetuar descontos no
salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo
escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência
médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não
podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
·
O empregado tem direito ao salário família
pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 859,88
ganha hoje R$ 44,09, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. O
trabalhador com renda de 859,89 a 1.292,43 ganha R$ 31,07.
·
A alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente
será de 8% do salário do trabalhador. Já no caso da contribuição feita pelo
próprio trabalhador, o pagamento ao INSS é de 8% a 11%, de acordo com a faixa
salarial.
Férias:
·
O empregado doméstico tem direito a férias
remuneradas de 30 dias com acréscimo de, pelo menos,
um terço do salário normal, a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma
pessoa.
·
O período de férias pode ser fracionado em até
2 períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias.
· O empregado doméstico pode converter um terço de suas férias em abono pecuniário, recebendo o valor que lhe é devido os dias correspondentes.
· O empregado doméstico pode converter um terço de suas férias em abono pecuniário, recebendo o valor que lhe é devido os dias correspondentes.
Faça o cálculo dos valores devidos a empregado doméstico nas férias clicando aqui
Rescisão de Contrato:
· No caso de
rescisão de contrato sem que tenha havido o pagamento integral de horas extras,
o empregado deve receber a remuneração dessas horas não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
· Desde que
o empregado não tenha sido demitido por justa causa, ele tem direito a
remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção um doze avos
por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
· Em casos
de dispensa sem justa causa, o empregado tem direito ao seguro-desemprego, no
valor de um salário mínimo, por três meses.
Casos considerados justa causa:
o Maus tratos de idoso, enfermo, pessoa com
deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto do empregado.
o o Prática desonesta
o o Mau procedimento
o o Condenação criminal do empregado
o o Negligência no desempenho das respectivas
funções
o o Embriaguez em serviço
o o Indisciplina ou insubordinação
o o Abandono do emprego por pelo menos 30 dias
corridos
o o Ato lesivo à honra ou ofensas físicas em
serviço contra outra pessoa, exceção de casos em legítima defesa
o o Prática constante de jogos de azar
Casos de rescisão de contrato por culpa do empregador:
o
O empregador exigir serviços superiores às forças do empregado
doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
o
O empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua
família com rigor excessivo ou de forma degradante;
o
O empregado doméstico correr perigo manifesto de mal
considerável;
o
O empregador não cumprir as obrigações do contrato;
o
O empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico
ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
o o O empregador
ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
o o O
empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar
contra mulheres de que trata o art. 5o da
Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.